A Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais-LGPD foi instituída pela Lei n° 13.709/2018, estabeleceu no ordenamento jurídico brasileiro novas e importantes disposições sobre o tratamento de dados pessoais, inclusive nos meios digitais, por pessoa natural ou por pessoa jurídica de direito público ou privado.
As Câmara Municipais devem observar a citada lei que tem por como objetivo estabelecer mecanismos de proteção à direitos fundamentais de liberdade e de privacidade, bem como o livre desenvolvimento da personalidade da pessoa natural.
Reforçando a importância da proteção de dados pessoais como forma de garantia da liberdade e privacidade, o Congresso Nacional promulgou no dia 10/02/2022 a Emenda Constitucional 115, que inclui a proteção de dados pessoais entre o rol de direitos e garantias fundamentais expressamente previsto na carta magna.
A partir de agora o artigo 5º da CF/88, que trata os direitos individuais e coletivos, diz ser “assegurado, nos termos da lei, o direito à proteção dos dados pessoais, inclusive nos meios digitais”.
A ausência de regulamentação dos dados pessoais pode acarretar ao Gestor Público as cominações da Lei de Improbidade Administrativa, a teor do disposto no § 3˚, art. 52, da LGPD, bem como em caso de violação às suas disposições, gerar responsabilidade nos âmbitos administrativo, cível e criminal.
Portanto, as Câmara Municipais, e órgãos públicos em geral, devem obedecer às normativas da LGPD, bem como as demais normativas existentes como a Lei do Habeas Data, Lei Geral do Processo Administrativo e a de Acesso à Informação (LIA), correlatas ao direito de acesso à informação e que devem ser devidamente avaliadas quanto ao direito ao sigilo de dados.
As disposições constantes nas legislações supra deverão ser consideradas e analisadas conjuntamente com o que dispõe a LGPD, de modo a atender de forma clara e objetiva ao direito dos titulares de dados pessoais, garantindo a segurança jurídica aos dados armazenados pelo Poder Público, o que certamente demandará assessoria especializada.
O Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso - TCE/MT, passou a fiscalizar o cumprimento da LGPD, emitindo, por exemplo, o TERMO DE ALERTA N° 350/LHL/2021 nos autos do PROCESSO Nº 41.251-1/2021, para que Executivo adote providências tempestivas para assegurar que o município cumpra a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais, inclusive o estabelecimento de planos de adequação dos bancos de dados e a indicação formal do encarregado da proteção dos dados pessoais e a elaboração de plano de ação.
“Recomendamos que às Câmaras Municipais Associadas, que alinhados a sua realidade e particularidades, adequem-se às disposições legais da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), a fim de conferir aplicabilidade ao disposto na Lei n˚ 13.709/2018, como forma não só de assegurar a proteção de dados pessoais armazenados em seu órgão público, como também de evitar possíveis responsabilidades pessoais aos gestores”. Deastaca Dr. MICHAEL RODRIGO SILVA GRAÇA. Advogado e Assessor Jurídico da UCMMAT. Especialista em Direito Eleitoral e Improbidade Administrativa pela Fundação Escola Superior do Ministério Público de Mato Grosso. Membro da Academia Brasileira de Direito Eleitoral e Político – ABRADEP.
Fonte: Assessoria UCMMAT.