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Quinta, 10 Setembro 2020 11:32

PRÉ CAMPANHA ELEITORAL: VANTAGENS, DESAFIOS E UM SINAL DE ALERTA !

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A minirreforma eleitoral havida em 2015, através da Lei 13.165/2015, inseriu na Lei das Eleições (9.504/97) o art. 36-A que versa sobre a pré-campanha eleitoral. Pelo texto do artigo, não se configura propaganda antecipada, a menção a pretensa candidatura e a exaltação das qualidades pessoais do pré-candidato, bem como pedido de apoio político, desde que não configurem pedido explícito de votos.

Importante destacar que antes da minirreforma, essa prática não era permitida, logo era vedado aos pré-candidatos fazerem qualquer menção a pretensa candidatura.

É indubitável que a permissão de divulgação de pretensa candidatura, inclusive com exaltação das qualidades pessoais do pré-candidato fez-se denotar uma amplitude da democracia, mormente porque antes da minirreforma aqueles que já ocupavam cargos legislativos podiam divulgar seus atos parlamentares e os Chefes do Executivo tinham – e ainda possuem – todo aparato de publicidade oficial, enquanto que os “novatos” não podiam exaltar suas qualidades para pretensa candidatura sem correr o risco de ver-se representado por propaganda antecipada.

Dessa forma, alteração legislativa que introduziu a pré-campanha eleitoral, trouxe vantagens aos pré-candidatos, eis que além de poder fazer menção a pretensa candidatura, podem exaltar suas qualidades pessoais, além de participar em entrevistas, divulgar posicionamento pessoal sobre questões políticas nas redes sociais, fazer arrecadação prévia e coletiva de recursos (crowdfunding), entre outras condutas pormenorizadas no art. 36-A da Lei das Eleições.

Observo que durante o período chamado de pré-campanha, o pretenso candidato não pode, jamais, fazer pedido explícito de votos, sendo essa, praticamente, a única vedação.

É certo então que a alteração legislativa trouxe vantagens a pretensa candidatura, todavia, deixou um abismo de desconfiança que traduz-se em um imensurável sinal de alerta aos pré-candidatos e ainda desafios aos operadores do direito, mormente Advogados eleitoralistas, Juízes e até mesmo Ministros.

Ocorre que a minirreforma eleitoral embora tenha possibilitado a chamada pré-campanha, nada versou sobre os gastos nesse período. Ora, sem sombras de dúvidas os pré-candidatos estão há tempos se mobilizando, o que gera um dispêndio de recurso financeiro.

Tudo isso tem um custo. Quem esta arcando com esses gastos ? Como declarar ? Essas são algumas indagações sem respostas. Essas incertezas trazem um alerta, uma insegurança jurídica, pois não há posicionamento firmado da jurisprudência nesse sentido, é tudo novidade.

Nesse sentido, trago a baila declaração[1] prestada ao Jornal Estadão do Advogado e ex-ministro do Tribunal Superior Eleitoral, Dr. Henrique Neves, eis que para ele, a pré-campanha é um “período complicado”, pois: “Não pode proibir de discutir política, mas quando alguém começa a usar carro de som, outdoor, jornal e outros meios que demandam dinheiro, isso pode ser examinado pela Justiça como abuso de poder econômico.”

Penso que se o legislador liberou a divulgação de pré-candidatura, sem, contudo prever arrecadação e gastos, seria temerário à Segurança Jurídica que a Justiça Eleitoral se posicione contra os pequenos gastos havidos na pré-campanha, pois a medida que não há previsão, também não há proibição.

Destarte, se a intenção é melhor democratizar a participação de todos em pé de igualdade nas eleições, dever-se-ia regulamentar também melhor esse período de pré-campanha, criando um limite de gastos com fiscalização, tal qual como ocorre no período eleitoral. O fato é que não se pode possibilitar a menção a pré-candidatura com a exposição dos atos de promoção pessoal, de plataformas, projetos do pretenso candidato e deixar um alerta subliminar de perigo constante, eis que está em jogo não só um possível mandato eleitoral como também o futuro do País.

Julio Cesar Moreira Silva Junior é Advogado, especialista em Direito Constitucional e em Direito Eleitoral pela Fundação Escola Superior do Ministério Público, Professor da Faculdade de Direito do ICEC, Assessor jurídico da UCMMAT – União das Câmaras Municipais de Mato Grosso.

 

Autor: JULIO CESAR MOREIRA SILVA JUNIOR - ADVOGADO ESPECIALISTA EM DIREITO PUBLICO